Legislação

Decreto 1.602, de 23/08/1995

Art. 29

Título I - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Capítulo V - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Seção III - DA INSTRUÇÃO (Ir para)
Subseção I - DAS INFORMAÇÕES (Ir para)
Art. 29

- Será dada oportunidade aos setores produtivos usuários do produto sob investigação e representantes de organizações de consumidores, caso o produto seja habitualmente comercializado no varejo, para que forneçam informações importantes para a investigação.

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