Decreto 1.602, de 23/08/1995
Seção III - DA INSTRUçãO (Ir para)
Subseção I - DAS INFORMAçõES(Ir para)
Art. 26- As partes interessadas conhecidas em uma investigação de dumping serão comunicadas sobre as informações requeridas e terão ampla oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes com respeito à investigação em apreço.
Parágrafo único - Serão levadas na devida conta quaisquer dificuldades encontradas pelas partes interessadas, em especial às microempresas e empresas de pequeno porte, no fornecimento das informações solicitadas, e lhes será proporcionada a assistência possível.