Decreto 1.602, de 23/08/1995

Art. 25
ARTIGO REVOGADO.
Seção III - DA INSTRUçãO(Ir para)
Art. 25

- Durante a investigação os elementos de prova da existência de dumping e de dano por ele causado serão considerados simultaneamente.

§ 1º - O período objeto da investigação de existência de dumping deverá compreender os doze meses mais próximos possíveis anteriores à data da abertura da investigação, podendo, em circunstâncias excepcionais, ser inferior a doze meses, mas nunca inferior a seis meses.

§ 2º - O período objeto da investigação da existência de dano deverá ser suficientemente representativo a fim de permitir a análise de que dispõe o Capítulo III, não será inferior a três anos e incluirá, necessariamente, o período de investigação de dumping.