Decreto 1.602, de 23/08/1995

Art. 23
ARTIGO REVOGADO.
Art. 23

- Antes da determinação de abertura da investigação, não será divulgada a existência de petição que a solicitou, salvo em relação ao governo do país exportador interessado, que deverá ser notificado da existência de petição devidamente instruída.