Legislação

Decreto 1.602, de 23/08/1995

Art.

Título I - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Capítulo I - DOS PRINCÍPIOS (Ir para)

Art. 2º

- Compete aos Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Fazenda a decisão de aplicar, mediante ato conjunto, medidas antidumping provisórias ou direitos definitivos e homologar compromissos de preços, com base em parecer da Secretária de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, que comprove a existência de dumping e de dano dele decorrente.

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