Legislação

Decreto 1.602, de 23/08/1995

Art. 14

Título I - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Capítulo III - DA DETERMINAÇÃO DO DANO (Ir para)

Art. 14

- Para os efeitos deste Decreto, o termo [dano] será entendido como dano material ou ameaça de dano material à indústria doméstica já estabelecida ou retardamento sensível na implantação de tal indústria.

§ 1º - A determinação de dano será baseada em provas positivas e incluirá exame objetivo

a) volume das importações objeto de dumping;

b) seu efeito sobre os preços do produto similar no Brasil ;e

c) conseqüente impacto de tais importações sobre a indústria doméstica.

§ 2º - No tocante ao volume das importações objeto de dumping , levar-se-á em conta se este não é insignificante e se houve aumento substancial das importações nessas condições, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção ou ao consumo no Brasil.

§ 3º - Para efeito de investigação, entender-se-á, normalmente, por insignificante volume de importações, provenientes de determinado país, inferior a três por cento das importações pelo Brasil de produto similar, a não ser que os países que, individualmente, respondam por menos de três por cento das importações do produto similar pelo Brasil sejam, coletivamente, responsáveis por mais de sete por cento das importações do produto.

§ 4º - No que respeita ao efeito das importações objeto de dumping, sobre os preços, levar-se-á em conta se houve subcotação expressiva dos preços dos produtos importados a preços de dumping em relação ao preço do produto similar no Brasil, ou ainda se tais importações tiveram por efeito rebaixar significativamente os preços ou impedir de forma relevante aumentos de preços que teriam ocorrido na ausência de tais importações.

§ 5º - Nenhum desses fatores, isoladamente ou vários deles em conjunto, será necessariamente considerado como indicação decisiva.

§ 6º - Quando as importações de um produto provenientes de mais de um país forem objeto de investigações simultâneas, serão determinados cumulativamente os efeitos de tais importações se for verificado que:

a) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis e que o volume de importações de cada país não é insignificante; e

b) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada em vista das condições de concorrência entre os produtos importados e das condições de concorrência entre estes produtos e o produto similar doméstico.

§ 7º - A margem de dumping será considerada como de minimis quando, expressa como um percentual do preço de exportação, for inferior a dois por cento.

§ 8º - O exame do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica incluirá avaliação de todos os fatores e índices econômicos pertinentes, que tenham relação com a situação da referida indústria, inclusive queda real ou potencial das vendas, dos lucros, da produção da participação no mercado, da produtividade, do retorno dos investimentos ou da ocupação da capacidade instalada, além de fatores que afetem os preços domésticos, a amplitude da margem de dumping e os efeitos negativos reais ou potenciais sobre fluxo de caixa, estoques, emprego, salários, crescimento, capacidade de captar recursos ou investimentos.

§ 9º - A enumeração dos fatores constantes do parágrafo anterior não é exaustiva e nenhum desses fatores, isoladamente ou vários deles em conjunto, será necessariamente considerado como indicação decisiva.

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