Legislação

Decreto 1.602, de 23/08/1995

Art. 12

Título I - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Capítulo II - DA DETERMINAÇÃO DO DUMPING (Ir para)

Seção IV - DA MARGEM DE DUMPING (Ir para)
Art. 12

- A existência de margens de dumping será determinada com base em comparação entre:

I - o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou

II - o valor normal e os preços de exportação apurados em cada transação.

§ 1º - Um valor normal, estabelecido por meio de média ponderada, poderá ser comparado com os preços de transações específicas de exportação, no caso de se encontrar um padrão de preços de exportação que difira significativamente entre diversos compradores, regiões ou períodos de tempo e se for apresentada explicação sobre a razão de tais diferenças não poderem ser consideradas, adequadamente, por meio de comparação entre médias ponderadas ou transação a transação.

§ 2º - Poderão ser aplicadas técnicas de amostragem para estabelecer o valor normal e os preços de exportação, mediante a utilização dos preços que apareçam com maior freqüência ou que sejam os mais representativos, desde que compreendam volume significativo das transações sob exame.

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