Decreto 1.572, de 28/07/1995

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 6º

- Não alcançado o entendimento entre as partes, na negociação direta ou por intermédio de mediador, lavrar-se-á, de imediato, ata contendo:

I - as causas motivadoras do conflito;

II - as reivindicações de natureza econômica.