Legislação

Decreto 1.534, de 30/03/1937

Art.

Convenção internacional. Trabalhista. Denuncia a Convenção 4/OIT relativa ao trabalho das mulheres durante a noite, firmada por ocasião da 1ª Sessão da Conferencia Geral de Organização Internacional do Trabalho, reunida em Washington, em 1919.

Atualizada(o) até:

Não houve.

- O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

Tendo sido promulgada, pelo Decreto 1.396, de 19/01/1937, a Convenção relativa ao trabalho noturno das mulheres (revista em 1934), firmada por ocasião da 18ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Genebra a 4 de junho de 1934, resolve denunciar a Convenção relativa ao trabalho das mulheres durante a noite, firmada por ocasião da 1ª Sessão da Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunido em Washington, em 1919.

Rio de Janeiro, em 30/03/1937, 116º da Independência e 49º da República. Getúlio Vargas - Mario de Pimentel Brandão.

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Decreto 1.396, de 10/01/1937 ((Não vigente. Denúncia. Decreto 1.534, de 30/03/1937). Convenção internacional. Trabalhista. Promulga a Convenção 41/OIT relativa ao trabalho noturno das mulheres (revista em 1934), firmado por ocasião da 18ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Genebra a 04/06/1934)
Decreto 423, de 12/11/1935 (Convenção internacional. Trabalhista. Promulga quatro Projetos de Convenção, aprovados pela Organização Internacional do Trabalho, da Liga das Nações, por ocasião da Conferencia de Washington, convocada pela Governo dos Estados Unidos da América à 29/10/e 1919, pelo Brasil adotados, a saber: (Não vigente. Denúncia. Decreto 51.627, de 18/12/1962. Revisada pela Convenção 103/OIT). Convenção 3/OIT Convenção relativa ao emprego das mulheres antes e depois do parto; (Revisada pela Convenção 41/OIT e Convenção 89/OIT. Denúncia. Decreto 1.534, de 30/03/1937). Convenção 4/OIT Convenção relativa ao trabalho noturno das mulheres; (Revisada pela Convenção 90/OIT, rejeitada pelo Brasil (Decreto Legislativo 20 de 30/04/1965 - DOU 04/05/1965)). Convenção que fixa à idade mínima de admissão das crianças nos trabalhos industriais; Convenção relativa ao trabalho noturno das crianças na indústria)