Legislação

Decreto 1.488, de 11/05/1995

Art.

Capítulo III - NÃO SELETIVIDADE (Ir para)

Art. 5º

- As medidas de salvaguarda serão aplicadas ao produto importado independentemente de sua origem, exceto nos casos previstos nas disposições transitórias aplicáveis a produtos têxteis.

Artigo com redação dada pelo Decreto 1.936, de 20/06/96.

Redação anterior: [Art. 5º - As medidas de salvaguarda provisória serão aplicadas ao produto importado independentemente de sua origem, exceto nos casos previstos nas disposições transitórias aplicáveis a produtos têxteis.]

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