Legislação

Decreto 1.488, de 11/05/1995

Art. 13

Capítulo XI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PRODUTOS TÊXTEIS (Ir para)

Art. 13

- Durante o período de transição para integração do setor de têxteis e vestuário estabelecido pelo Acordo sobre Têxteis e Vestuário do GATT 1994, poderão ser aplicadas salvaguardas transitórias aos produtos que não tiverem sido incorporados pelo Brasil ao GATT 1994 e para as quais o Governo brasileiro reservou seus direitos de recorrer a tais medidas.

§ 1º - Salvaguardas transitórias poderão ser adotadas ao amparo das presentes disposições quando, por determinação das autoridades referidas no caput do art. 2º, com base em parecer da SECEX, se demonstre que as importações de determinado produto, aumentaram em quantidade tal que causem prejuízo grave ou ameacem realmente causar prejuízo grave ao setor de indústria doméstica que fabrica produtos similares diretamente competitivos ou que com eles competem diretamente.

§ 2º - Compete à SECEX demonstrar que o prejuízo grave ou a ameaça real de prejuízo grave são causados pelo aumento no total das importações do produto e não por outros fatores, tais como inovações tecnológicas ou mudanças nas preferências dos consumidores.

§ 3º - Ao emitir o parecer, com vistas à determinação de prejuízo grave ou de ameaça real de prejuízo grave, a SECEX levará em consideração os efeitos dessas importações sobre a indústria doméstica em questão, refletidas em alterações de variáveis econômicas pertinentes como produção, produtividade, utilização da capacidade, estoques, parcela de mercado, exportações, salários, níveis de emprego, preços internos, lucros e investimentos, ainda que nenhum desses fatores, de maneira isolada ou em conjunto com outros fatores, se constitua, necessariamente, ainda que critério decisivo.

§ 4º - Toda medida, a que se recorra ao amparo do disposto neste artigo, deverá ser aplicada país a país.

§ 5º - a determinação do país ou países de origem aos quais se deve atribuir o prejuízo grave ou ameaça real de prejuízo grave, será feita tendo por base um crescimento substancial e repentino, real ou iminente, das importações procedentes desses países considerados individualmente, e com base no nível de importações comparado com as de outras fontes, parcela de mercado, preços internos e de importação em etapa comparável da transação comercial, ainda que nenhum desses fatores, de maneira isolada ou em conjunto com outros fatores, se constitua, necessariamente, um critério decisivo.

§ 6º - O crescimento iminente deverá ser mensurável e sua ocorrência não deverá ser determinada com base em alegação, conjectura ou mera possibilidade, resultante entre outros fatores, da existência de capacidade de produção nos membros exportadores.

§ 7º - Salvaguarda transitória não será aplicada às exportações de qualquer país cujas exportações do produto em questão já se encontrem sujeitas à restrição em virtude de outras disposições do Acordo sobre Têxteis e Vestuários do GATT 1994.

§ 8º - O período de validade de toda determinação de prejuízo grave ou de ameaça real de prejuízo grave para efeitos do recurso às medidas de salvaguarda, não será superior a noventa dias a partir da data da notificação inicial.

§ 9º - Na aplicação da salvaguarda transitória, serão levados em especial consideração os interesses dos países exportadores, nos seguintes termos:

a) será concedido aos países de menor desenvolvimento relativo, Membros da OMC, tratamento consideravelmente mais favorável do que o outorgado aos demais grupos de Membros referidos neste parágrafo, de preferência em todos os seus elementos ou, pelo menos, em termos gerais;

b) ao se fixar as condições econômicas previstas neste artigo, será concedido tratamento diferenciado e mais favorável aos Membros da OMC, cujo volume total de exportações de têxteis e vestuário seja pequeno, comparado com o volume total de exportações de outros membros, e aos quais corresponda somente uma pequena percentagem do total de importações do produto em questão e, com respeito a tais fornecedores, deverão ser levadas na devida consideração as possibilidades futuras de desenvolvimento de seu comércio e a necessidade de admitir importações deles procedentes em quantidades comerciais;

c) com respeito aos produtos de lã provenientes de países em desenvolvimento cujas economias e comércio de têxteis e vestuário consistem quase que exclusivamente daqueles produtos e cujo volume de comércio de têxteis e vestuário no mercado doméstico é comparativamente pequeno, serão levadas em especial consideração as necessidades de exportação de tais países ao se examinar os níveis de restrição, os coeficientes de crescimento e a flexibilidade;

d) será concedido tratamento mais favorável às reimportações de produtos têxteis e de vestuário que tenham sido exportados para outro país para elaboração e subseqüente reexportação para o Brasil, e sujeita a procedimentos adequados de controle e certificação, sempre que tais produtos tenham sido reimportados de um país para o qual esse tipo de comércio represente proporção significativa de suas exportações totais de têxteis e vestuário.

§ 10 - Ao propor a adoção de salvaguarda transitória, o Ministério das Relações Exteriores solicitará consultas com o Governo do país ou países que serão afetados por tal medida.

§ 11 - O pedido de consultas será acompanhado de informação factual específica e pertinente, a mais atualizada possível, sobretudo com respeito aos:

a) fatores referidos no § 3º, nos quais se baseou a determinação de prejuízo grave ou de ameaça real de prejuízo grave;

b) fatores referidos no § 5º, com base nos quais o Governo brasileiros pretende recorrer à medida com respeito ao país ou países interessados.

§ 12 - A informação que acompanha os pedidos formulados deverá estar relacionada, o mais estreitamente possível, com os segmentos identificáveis da produção e com o período de referência estabelecido no § 16.

§ 13 - O Governo brasileiro indicará também o nível específico no qual propõe restringir as importações do produto em questão do país ou países interessados, sendo que este nível não será inferior ao referido no § 16.< p> § 14. Concomitantemente, o Ministério das Relações Exteriores comunicará ao Presidente do Órgão de Supervisão de Têxteis (OST) o pedido de consultas, incluindo todos os dados factuais pertinentes referido nos §§ 3º e 5º, juntamente com o nível de restrição proposto.

§ 15 - O país ou países interessados deverão responder ao pedido prontamente, e as consultas serão realizadas sem demora devendo estar concluídas no prazo de sessenta dias, a partir da data em que o pedido foi recebido.

§ 16 - Caso se alcance, nas consultas, entendimento mútuo de que a situação exige restrição às exportações de determinado produto do país ou países interessados, tal restrição será fixada em nível não inferior ao nível efetivo das exportações ou importações, procedentes do país interessado, durante o período de doze meses anteriores, que termina dois meses antes do mês no qual o pedido de consulta foi apresentado.

§ 17 - Os pormenores da medida de restrição acordada serão comunicados ao OST no prazo de sessenta dias a partir da data da assinatura do entendimento. O OST determinará se o entendimento se justifica conforme as disposições do Acordo sobre Têxteis e Vestuário do GATT 1994.

§ 18 - Após a expiração do prazo de sessenta dias, a partir da data do recebimento do pedido de consultas, se não houver acordo entre os países interessados, o Governo brasileiro poderá introduzir a restrição em função da data de importação ou de exportação, conforme as disposições do presente Regulamento, dentro dos trinta dias seguintes ao período de sessenta dias para consultas e, concomitantemente, submeter a questão ao OST.

§ 19 - qualquer dos países interessados, conforme disposições do Acordo sobre Têxteis e Vestuário do GATT 1994, poderá submeter a questão ao OST antes da expiração do prazo de sessenta dias. O OST fará as recomendações aos países interessados, no prazo de trinta dias.

§ 20 - em circunstâncias excepcionais e críticas, nas quais qualquer demora poderia causar prejuízo grave dificilmente reparável, poderão ser adotadas, provisoriamente, as medidas previstas no § 18, com a condição de que o pedido de consultas e a notificação ao OST se façam no prazo de cinco dias úteis a partir da data da adoção da medida:

a) caso não se chegue a acordo durante as consultas, o OST será notificado do final das mesmas no prazo máximo de sessenta dias, a partir da data de aplicação da medida.

b) o OST, conforme disposições do Acordo sobre Têxteis e Vestuário do GATT 1994, deverá proceder prontamente ao exame da questão e fazer recomendações aos países interessados no prazo de trinta dias.

c) caso se chegue a acordo durante as consultas, o Ministério das Relações Exteriores notificará o OST do final das mesmas no prazo máximo de noventa dias, a partir da data da aplicação da medida.

§ 21 - As medidas adotadas, ao amparo das presentes disposições, poderão ser mantidas em vigor por um prazo máximo de três anos sem extensão, ou até que o produto seja integrado ao GATT 1994, o que ocorrer primeiro.

§ 22 - A medida de restrição permanecendo em vigor por um período superior a um ano, o nível de restrição para os anos subseqüentes será o nível especificado para o primeiro ano, aumentado a cada ano, pela aplicação de uma taxa não inferior a seis por cento, salvo se outro coeficiente for justificado perante o OST.

§ 23 - O nível de restrição para o produto em questão poderá ser excedido em um ou outro de qualquer dos dois anos subseqüentes, mediante utilização antecipada de cinco por cento ou transferência de remanescentes em dez por cento, ou ambos.

§ 24 - Não poderão ser impostas restrições quantitativas à utilização combinada de transferência de remanescentes, utilização antecipada e do disposto no parágrafo seguinte.

§ 25 - Quando o Governo brasileiro, ao amparo das presentes disposições, submeter à restrição mais de um produto procedente de outro país, o nível de restrição acordado, segundo as presentes disposições, para cada um desses produtos poderá ser excedido em sete por cento, desde que o total das exportações sujeitas à restrição, não exceda o total dos níveis estabelecidos para todos os produtos restringidos, com base em unidades comuns acordadas. Quando os períodos de aplicação das restrições desses produtos não coincidirem, a presente disposição será aplicada pro rata a todo período em que haja superposição.

§ 26 - Quando as autoridades referidas no caput do art. 2º decidirem, com base em parecer da SECEX, aplicar uma restrição, conforme as presentes disposições, a produto para o qual estas não são aplicadas ao amparo do art. 2º do Acordo sobre Têxteis e Vestuário do GATT 1994, serão adotadas medidas apropriadas que:

a) levem em consideração fatores como classificação tarifária estabelecida e unidades quantitativas, baseadas em práticas comerciais correntes em operações de exportação e importação tanto no que se refere à composição de fibras quanto em termos de concorrência para o mesmo setor em seu mercado interno;

b) evitem uma categorização excessiva.

§ 27 - Para efeitos deste regulamento, o termo indústria inclui também as atividades ligadas à agricultura.

§ 28 - As autoridades, referidas no caput do art. 2º, expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

§ 29 - As presentes disposições transitórias relativas a produtos têxteis vigorarão até o primeiro dia do 121º mês de vigência do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio (OMC), data em que o setor de têxteis e vestuário estará plenamente integrado ao GATT 1994.

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