Legislação

Decreto 1.398, de 19/01/1937

Art.
Art. 1º

Faço saber, aos que a presente Carta de ractificação virem, que tendo sido approvados pela Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Genebra, a 25 de outubro de 1921, varios projectos de Convenções, resolveu o Brasil adoptar a seguinte:

A Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho, da Liga das Nações, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, a qual se reuniu em terceira sessão em 25 de outubro de 1921, depois de ter decidido adoptar diversas propostas relativas á visita medica obrigatória às crianças e menores empregados a bordo dos vapores, questão incluída no oitavo ponto da ordem do dia da sessão, e depois de ter decidido que as propostas tomariam a forma de um projecto de convenção internacional, adopta o Projecto de Convenção abaixo, a ser ractificado pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho, de accordo com as disposições da Parte XIII do Tratado de Versalhes e Partes correspondentes dos outros tratados de Paz.

Para os effeitos da presente Convenção devem-se entender pelo termo [navio] todos os vapores, navios ou embarcações sejam quaes forem, de propriedade publica ou particular, effectuando uma navegação marítima, excluindo-se os navios de guerra.

Com excepção dos navios nos quaes não estão occupados senão os membros de uma mesma família, as crianças e menores de dezoito annos não poderão ser empregados, a bordo salvo com a apresentação de um certificado medico attestando a aptidão para esse trabalho, firmado por um medico, approvado pela autoridade competente.

O emprego dessas crianças ou menores no trabalho marítimo não poderá ser proseguido senão mediante renovação do exame medico, por períodos máximos de um anno, e apresentação, após cada novo exame, de um certificado medico que atteste aptidão para o trabalho marítimo. Entretanto, se o prazo de validade do certificado expirar no curso da viagem, o mesmo será prorrogado até o fim da mesma,

Em caso de urgência a autoridade competente poderá admittir o embarque de um menor de dezoito annos sem submette-lo aos exames previstos nos artigos II e III da presente Convenção, com a condição, porém, que esse exame se effectue no primeiro porto de escala da embarcação.

As ractificações officiaes da presente Convenção, nas condições previstas na Parte XIII do Tratado de Versalhes e nas Partes correspondentes dos outros Tratados de Paz serão communicadas ao Secretario Geral da Liga das Nações e por elle registadas.

A presente Convenção entrará em vigor logo que as ratificações por parte de Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registadas pelo Secretario Geral.

Só obrigará aos Membros quando a notificação houver sido registada no Secretariado.

Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, na data em que a sua ratificação houver sido registada no Secretariado.

Logo que as ratificações por dois Membros da Organização Internacional do Trabalho houverem sido registadas no secretariado, o Secretario Geral da Liga das Nações notificará esse facto a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. O Secretario Geral notificará igualmente o registo das ratificações que lhe forem posteriormente communicadas por todos os outros Membros da Organização.

Sob reserva do disposto no artigo VI, todo Membro que ratificar a presente Convenção se obriga a applicar as disposições dos artigos I, II, III e IV, o mais tardar até 1 de janeiro de 1924 e a providenciar as medidas necessárias para torná-las effectivas.

Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção se obriga a applicá-la às suas colonias, possessões e protectorados, de conformidade com o disposto no artigo 21 do Tratado de Versalhes e nos artigos correspondentes dos outros Tratados de Paz.

Todo Membro que houver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la ao termo de um período de 10 annos após a data inicial da vigência, por meio de um acto communicado ao Secretario Geral da Liga das Nações e por elle registado. A denuncia não produzirá effeito senão um anno após haver sido registada no Sacretariado.

O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, pelo menos uma vez por decennio apresentar à Conferencia Geral um relatório sobre a applicação da presente Convenção e decidirá si será conveniente crever na ordem do dia da Conferencia a questão da revisão ou modificação da dita Convenção.

Os textos francez e inglez da presente Convenção farão igualmente fé.

La Conférence générale de l’Organisation internationale du Travail de la Société des Nations.

Convoquée à Genève par le Conseil d’administration du Bureau international du Travail et s’y étant réunie le 25 oclobre 1921, en sa troisième session.

Après avoir décidé d’adopter diverses propositions relatives à la visite médicale obrigatoire des enfants et des jeunes gens employés à bord des bateaux, question comprise dans le huitième point de l’ordre du jaur de la session, et

Après avoir décidé que ces propositions prendraient, le forme d’un projet de convention internationale,

Adopte e Projet de Convention ci-après à ratifier par les Membres de l'Organisation internacionale du Travail, conformément aux dispositions de la Parte XIII du Traité de Versailles et des Parties correspondantes des autres Traités de Paix:

Pour l'application de la présente Convontion, le terme “navire” doit être entendu de tous les bateaux, navires ou bâtiments quels qu’ils soient, de propriété publique, ou privée effectuant une navigation maritime, à l’exclusion des navires de guerre.

A l'exception des navires sur lesquers ne sont occupés que les memhres d’une même famille, les enfants et jeunes gens de moins de dix-huit ans ne pourront être employés à bord que sur présentation d’un certificat médical attestant leur aptitude à ce travail et signé par un médecin approuvé par l’autorité compétente.

L’emploi de ces enfants ou jeunes gens au travail maritime ne pourra être continué que moyennant renouvellement de l’examen médical à des intervalles ne dépassant pas une année, et présentation, après chaque nouvel examen, d’un certificat médical attestant l’aptitude au travail maritime. Toutefois, si le terme du certificat est atteint au cours d’un voyage, il sera prorogé jusqu’à la fin du voyage.

Dans les cas d’urgence, l’autorité compétente pourra admettre un jeune homme àgé de moins dix-huit ans â embarquer sans avoir été soumis aux examens prévus aux articles 2 et 3 de la présente Convention, à la condition toutefois que cet examen soit paseé au premier port ou le batiment toucherait ulterieurement.

Les ratifications officielles de la présente Convention dans les conditions prévues à la Partie XIII du Traité de Versailles et aux Parties correspondantes des autres Traités de Paix, seront communiquées au Secrétaire général de la Société des Nations et par lui enregistrées.

La' présente Convention entrera en vigueur dès que les ratifications de deux Membres de l’Organisation internationale du Travail auront été enregistrées par le Secrétaire général.

Elle ne liera que les Membres dont la ratification aura été enregistrée au Secrétariat.

Par la suite, cette Convention entrera en vigueur pour chague Membre à la date ou sa ratification aura été enregistrée au Secrétariat.

Aussitôt que les ratifications de deux Membres de l’Organisation internationale du Travail auront été enregistrées au Secrétariat, le Secrétaire général de la Société des Natians notifiera ce fait à tous les Membres de l’Organisation internationale du Travail. II leur notifiera également l’enregistrement des ratifications qui lui seront ultérieurrement communiquées par tous autres Membres de l’Organisation.

Sous réserve des dispositions de l’article 6, tout Membre qui ratifie la présente Convention s'engage à appliquer les dispositions des articles 1, 2, 3 et 4, au plus tard les ler. janvier 1924 et à prendre telles mesures qui seront nécessaires pour rendre effectives ces dispositions.

Tout Membre de l’Organisation internationale du Travail qui ratifie la présente Convention s'engage à l’appliquer à ses colonies, possessions et protectorats, conformément aux dispositions de l’article 421 du Traité de Versailles et des articles correspondants des aufres Traités de Paix.

Tout Membre ayant ratifié la présente Convention peut la dénoncer à l’expiration d’une période de dix années après la date de la mise em vigueur initiale de la Convention par un acte communiqué au Secrétaire général de la Societé des Nations et par lui enregistré. La dénonciation ne prendra effet qu’une année aprés avoir été enrigistrée au Secrétariat.

Le Conseil d'administration du Bureau International du Travail devra, au moins une fois tous le dix ans, présenter à la Conférence générale un rapport sur l’application de la présente Convention et décidera s’il y a lieu d’inscrire à I’ordre du jous de la Conférence la question de la revision ou de la modification de la dite Convention.

Les textes français et anglais de la présente Convention feront foi l’un et l’autre.

Copie Certifiée conforme.

Le Secrétaire Générale p. i. – J. Avenol

E havendo sido aprovada a mesma Convenção, cujo teôr fica acima transcipto, a confirmo e ratifico e, pela presente, a dou por firme e valiosa, para produzir os seus devidos effeitos e ser fielmente cumprida.

Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e a sellada com o Sello das armas da República e subscripta pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Dado em Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, D. F, aos 10 dias do mês de março de mil novecentos e trinta e seis, 115º da Independência e 48º da República.

Getúlio Vargas. - José Carlos de Macedo Soares

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