Legislação

Decreto 1.360, de 30/12/1994

Art.
Art. 3º

- Após o vencimento, o débito correspondente a foro terá seu valor convertido em Unidade Fiscal de Referência - UFIR e acrescido dos encargos legais previstos, nos termos da Lei 8.383, de 30/12/91.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total