Decreto 1.306, de 09/11/1994

Art.
Art. 8º

- Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei 7.347, de 24/07/85, e depositados no FDD, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento, de acordo com o art. 99, da Lei 8.078/1990.

Parágrafo único - Neste caso, a importância recolhida ao FDD terá sua destinação sustada enquanto pendentes de recursos as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.