Decreto 1.306, de 09/11/1994

Art.
Art. 2º

- Constitue recursos do FDD, o produto da arrecadação:

I - das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13, da Lei 7.347, de 24/07/85;

II - das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei 7.853, de 24/10/89, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais;

III - dos valores destinados à União em virtude da aplicação da multa prevista no art. 57 e seu parágrafo único e do produto de indenização prevista no art. 100, parágrafo único, da Lei 8.078, de 11/09/90;

IV - das condenações judiciais de que trata o § 2º, do art. 2º, da Lei 7.913, de 07/12/89;

V - das multas referidas no art. 84, da Lei 8.884, de 11/06/94;

VI - dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;

VII - de outras receitas que vierem a ser destinada ao Fundo;

VIII - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.