Legislação

Decreto 1.305, de 09/11/1994

Art.
Art. 3º

- Compete ao órgão de trânsito, no âmbito de sua circunscrição, fiscalizar os estabelecimentos que executem leilões, reformas, recuperação, compra, venda ou desmanche de veículo, usados ou não, a fim de assegurar o fiel cumprimento do disposto neste decreto, sem prejuízo das ações policiais de repressão às atividades delituosas.

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