Decreto 1.298, de 27/10/1994

Art.
Art. 1º

- A Florestas Nacionais FLONAS são áreas de domínio público, provida de cobertura vegetal nativa ou plantada, estabelecidas com os seguintes objetivos:

I - promover o manejo dos recursos naturais, com ênfase na produção de madeira e outros produtos vegetais;

II - garantir a proteção dos recursos hídricos, das belezas cênicas, e dos sítios históricos e arqueológicos;

III - fomentar o desenvolvimento da pesquisa científica básica e aplicada, da educação ambiental e das atividades de

recreação, lazer e turismo.

§ 1º - Para efeito deste Decreto consideram-se FLONAS as áreas assim delimitadas pelo Governo Federal, submetidas à condição de inalienabilidade e indisponibilidade, em parte ou no todo, constituindo-se bens da União, administradas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, sob a supervisão do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

§ 2º - No cumprimento dos objetivos referidos no caput deste artigo, as FLONAS serão administradas visando:

a) demonstrar a viabilidade do uso múltiplos e sustentável dos recursos florestais e desenvolver técnicas de produção correspondente;

b) recuperar áreas degradadas e combater a erosão e sedimentação;

c) preservar recursos genéricos in-situ e a diversidade biológica.

d) assegurar o controle ambiental nas áreas contíguas.