Decreto 1.282, de 19/10/1994
- Será permitida, somente até o ano 2000, à pessoa física ou jurídica de que trata o art. 14 deste decreto, que desenvolva atividades florestais na bacia amazônica, optar pela hipótese prevista no § 2º, do mesmo artigo, na forma a ser estabelecida pelo IBAMA.