Decreto 1.282, de 19/10/1994
- Observadas as peculiaridades estaduais ou regionais, a pessoa física ou jurídica não sujeita ao disposto no art. 11 deste Decreto, cumprirá a reposição florestal optando pelas seguintes modalidades.
I - apresentação de levantamentos circunstanciados de florestas plantadas próprias ou de terceiros, para fins de vinculação;
II - execução ou participação em programas de fomento florestal, de acordo com legislação e regulamentos específicos.
§ 1º - Quando a opção recair no inciso I deste artigo, o crédito da reposição florestal somente será efetuado após a comprovação da implantação do empreendimento, mediante vistoria pela autoridade competente, em prazo a ser estabelecido pelo IBAMA.
§ 2º - Os programas de fomento florestal a que se refere o inciso II deste artigo incluirão projetos públicos de manejo florestal, florestamento e reflorestamento, preferencialmente com espécies nativas e no estado de origem da matéria-prima florestal.
§ 3º - Para atendimento das despesas de administração dos projetos públicos, de que trata o parágrafo anterior, o IBAMA reterá percentual nunca superior a 25% dos valores da participação referida no inciso II deste artigo.