Legislação

Decreto 1.265, de 11/10/1994

Art.
Art. 3º

- Fica revogado o Decreto 89.331, de 25/01/84, e demais disposições em contrário.

Brasília, 11/10/94. Itamar Franco - Ivan da Silveira Serpa

A Política Marítima Nacional (PMN) tem por finalidade orientar o desenvolvimento das atividades marítimas do País, de forma integrada e harmônica, visando à utilização efetiva, racional e plena do mar e de nossas hidrovias interiores, de acordo com os interesses nacionais.

No âmbito da PMN, atividades marítimas são todas aquelas relacionadas com o mar, em geral, e com os rios, lagoas e lagos navegáveis.

A PMN harmoniza-se com as demais Políticas Nacionais e coaduna-se com os atos internacionais relativos aos assuntos que lhe são pertinentes, seguindo diretrizes fixadas pelo Presidente da República.

As Políticas Internacionais e Setoriais dos diversos Ministérios, quando envolverem atividades marítimas, reger-se-ão pela PMN nesses aspectos.

Os órgãos da Administração Federal contribuirão, dentro das respectivas áreas de competência e de acordo com as atribuições legais, para alcançar os objetivos estabelecidos por esta PMN e para atender às diretrizes estabelecidas.

Portanto, a PMN resulta, basicamente, de uma preocupação do Governo de bem gerir as atividades nacionais no setor marítimo, aproveitando-lhes os pontos comuns, identificando seus pontos de estrangulamento, fortalecendo-lhes a base humana e econômica e garantindo-lhes a segurança, dentro da grande moldura que é o meio ambiente marítimo. A PMN visa, assim, à aplicação inteligente do Poder Marítimo e de seu componente naval (1), em benefício dos interesses do País.

O presente documento é construído por esta Introdução, de uma apresentação sucinta dos Fatores Condicionantes da PMN, de uma relação de Objetivos a alcançar e de lista em de Ações a Realizar que visam à consecução daqueles Objetivos.

As Ações a Realizar foram vinculadas a assuntos principais, ainda que não exclusivos, tendo sido agrupadas dentro dos seguintes campos: Relações Internacionais (RI); Transportes Aquaviários (T); Construção Naval (C); Pesquisa e Desenvolvimento (PD); Recursos do Mar (RM); pessoal (P) e Segurança (S).

Após o enunciado de cada Ação a Realizar, são especificados os Objetivos para os quais essa concorre, é definido o Ministério responsável pela coordenação do seu planejamento, exemplo e controle, e são relacionamento os principais participantes dessa Ação, ou seja, os Ministérios cujas participações, embora condicionadas aos assuntos específicos, ocorrem com maior freqüência.

Como anexo, consta uma lista de encargos específicos dos Ministérios e de outros órgãos da Administração Federal.

(1) Entende-se como Poder Marítimo o componente do poder nacional de que a nação dispõe para atingir seus propósitos ligados ao mar ou dele dependentes. Esses meios são de natureza política, econômica, militar e social e incluem, entre vários outros, a consciência marítima do povo e da classe política, a Marinha Mercante e a Marinha de Guerra, a industria de construção naval, os portos e a estrutura do comercio marítimo. O Poder naval é o componente militar do Poder Marítimo.

A Política Marítima Nacional é condicionada pelos seguintes fatores:

a) Conceito Estratégico Nacional (CEN);

b) Diretrizes de Ação Governamental;

c) Política Nacional de Segurança (Defesa);

d) Diretrizes Gerais para a Mobilização;

e) Políticas Setoriais, em seus segmentos marítimos;

f) Atos internacionais dos quais o Brasil é parte, relativos aos assuntos que lhe são pertinentes.

1 - Desenvolvimento de uma mentalidade marítima nacional.

2 - Racionamento e economicidade das atividades marítimas.

3 - Independência tecnológica nacional, no campo das atividades marítimas.

4 - Pesquisa, exploração e explotação racional dos recursos vivos - em especial no tocante a produção de alimentos - e não vivos da coluna d'água, do leito e subsolo do mar e de rios, lagoas e lagos navegáveis, onda se exerçam atividades comerciais significativas para o Poder Marítimo.

5 - Produção, no País, de navios, embarcações, equipamentos e material especifico, relacionados com o desenvolvimento das atividades marítimas e com a defesa dos interesses marítimos do País.

6 - Aprimoramento da infra-estrutura portuária, aquaviária e de reparos navais do País.

7 - Otimização do transporte aquaviário no comércio interno e externo.

8 - Proteção do meio ambiente, nas áreas em que se desenvolvem atividades marítimas.

9 - Formação, valorização e aproveitamento racional dos recursos humanos necessários às atividades marítimas.

10 - Privatização de atividades marítimas, sempre que a sua manutenção pelo Estado não constituir em imperativo estratégico ou de Segurança Nacional.

11 - Obtenção de benefícios decorrentes da participação em atos internacionais, no campo das atividades marítimas.

12 - Segurança das atividades marítimas e salvaguarda dos interesses nacionais no mar.

13 - Imagem favorável do País no exterior, em apoio à ação diplomática brasileira.

14 - Garantia da existência de um Poder Naval eficaz e em dimensões compatíveis com os demais componentes do Poder Marítimo.

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