Legislação

Decreto 1.244, de 15/09/1994

Art.
Art. 1º

- A alínea [c] do art. 23 dos Regulamentos do serviço Social do Comércio (SESC) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), aprovados, respectivamente, pelos Decs. 61.836 e 61.843, ambos de 05/12/67, passa a vigorar com a seguinte redação:

[c) na unidade federativa onde houver mais de duas federações do comércio, a presidência do CR caberá ao Presidente, em exercício, da federação eleita pelo Conselho Nacional.]
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