Legislação

Decreto 1.236, de 02/09/1994

Art.
Art. 1º

- O art. 507 do Decreto 30.691, de 29/03/1952, que regulamenta a Lei 1.283, de 18/12/1950, passa a ter a seguinte redação:

Decreto 30.691, de 29/03/1952, art. 507 (Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal).
[Art. 507 - É permitida a produção dos seguintes tipos de leite de consumo em espécie[:
1 - leite tipo [A] ou de granja;
2 - leite tipo [B] ou de estábulo;
3 - leite tipo [C] ou padronizado;
4 - leite magro;
5 - leite desnatado;
6 - leite esterilizado;
7 - leite reconstituído.
Parágrafo único - As espécies de que trata o presente artigo, para a sua comercialização, atenderão as normas a serem baixadas pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária].
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