Decreto 1.212, de 03/08/1994
- 1. A solicitação ou demanda a que se refere o artigo anterior deverá conter:
a) os antecedentes ou fatos relativos ao transporte ou retenção, bem como suficientes informações sobre a identidade do solicitante, do menor subtraído ou retido e, se for possível, da pessoa à qual se atribuem o transporte ou a retenção;
b) a informação relativa à suposta localização do menor e às circunstâncias e datas em que foi efetuado o transporte para o exterior, ou ao vencimento do prazo autorizado; e
c) os fundamentos de direito em que se apóia a restituição do menor.
2. A solicitação ou demanda deverá ser acompanhada de:
a) cópia fiel e autêntica de qualquer decisão judicial ou administrativa que houver, ou do acordo que lhe der origem; comprovação sumária da situação factual existente ou, conforme o caso, alegação do direito aplicável;
b) documentação autêntica que ateste a legitimação processual do solicitante;
c) certidão ou informação expedida pela autoridade central do Estado de residência habitual do menor, ou por outra autoridade do mesmo Estado, sobre o direito vigente nesse Estado a respeito da matéria;
d) quando for necessário, tradução, para o idioma oficial do Estado requerido, de todos os documentos a que se refere este artigo; e
e) indicação das medidas indispensáveis para tornar efetiva restituição.
3. A autoridade competente poderá prescindir de um dos requisitos ou da apresentação dos documentos exigidos neste artigo se, a seu critério, a restituição for justificada.
4. As cargas rogatórias, as solicitações e os documentos que as acompanharem não necessitarão ser legalizados quando forem transmitidos por via diplomática ou consular, ou por intermédio da autoridade central.