Legislação

Decreto 1.212, de 03/08/1994

Art.
Art. 9º

- 1. A solicitação ou demanda a que se refere o artigo anterior deverá conter:

a) os antecedentes ou fatos relativos ao transporte ou retenção, bem como suficientes informações sobre a identidade do solicitante, do menor subtraído ou retido e, se for possível, da pessoa à qual se atribuem o transporte ou a retenção;

b) a informação relativa à suposta localização do menor e às circunstâncias e datas em que foi efetuado o transporte para o exterior, ou ao vencimento do prazo autorizado; e

c) os fundamentos de direito em que se apóia a restituição do menor.

2. A solicitação ou demanda deverá ser acompanhada de:

a) cópia fiel e autêntica de qualquer decisão judicial ou administrativa que houver, ou do acordo que lhe der origem; comprovação sumária da situação factual existente ou, conforme o caso, alegação do direito aplicável;

b) documentação autêntica que ateste a legitimação processual do solicitante;

c) certidão ou informação expedida pela autoridade central do Estado de residência habitual do menor, ou por outra autoridade do mesmo Estado, sobre o direito vigente nesse Estado a respeito da matéria;

d) quando for necessário, tradução, para o idioma oficial do Estado requerido, de todos os documentos a que se refere este artigo; e

e) indicação das medidas indispensáveis para tornar efetiva restituição.

3. A autoridade competente poderá prescindir de um dos requisitos ou da apresentação dos documentos exigidos neste artigo se, a seu critério, a restituição for justificada.

4. As cargas rogatórias, as solicitações e os documentos que as acompanharem não necessitarão ser legalizados quando forem transmitidos por via diplomática ou consular, ou por intermédio da autoridade central.

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