Decreto 1.212, de 03/08/1994
- As pessoas e instituições mencionadas no artigo 4 poderão iniciar procedimento de restituição de menor, no exercício do direito de custódia ou de direito semelhante.
- As pessoas e instituições mencionadas no artigo 4 poderão iniciar procedimento de restituição de menor, no exercício do direito de custódia ou de direito semelhante.