Decreto 1.212, de 03/08/1994

Art. 33
Art. 33

- No que diz respeito a um Estado que tenha, em matéria de guarda de menores, dois ou mais sistemas de direito aplicáveis em unidades territoriais diferentes:

a) qualquer referência a residência habitual nesse Estado abrange residência habitual em unidade territorial desse Estado;

b) qualquer referência a lei do Estado de residência habitual abrange a lei da unidade territorial na qual o menor tiver sua residência habitual.