Legislação

Decreto 1.212, de 03/08/1994

Art. 31
Art. 31

- Cada Estado poderá formular reservas a esta Convenção, no momento de assiná-la, ratificá-la ou a ela aderir, desde que a reserva se refira a uma ou mais disposições específicas e que não seja incompatível com o objeto e fins desta Convenção.

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