Decreto 1.212, de 03/08/1994

Art.
Art. 3º

- Para os efeitos desta Convenção:

a) o direito de custódia ou guarda compreende o direito referente ao cuidado do menor e, em especial, o de decidir seu lugar de residência; e

b) o direito de visita compreende a faculdade de levar o menor, por período limitado, a lugar diferente do de sua residência habitual.