Decreto 1.212, de 03/08/1994

Art. 24
Art. 24

- As diligências e trâmites necessários para tornar efetivo o cumprimento das cartas rogatórias devem ser realizados diretamente pela autoridade requerida e não requerem intervenção da parte interessada. Isso não impede que as partes intervenham por si ou por intermédio de procurador.