Decreto 1.212, de 03/08/1994

Art. 23
Art. 23

- A tramitação das cartas rogatórias ou solicitações previstas nesta Convenção, e as medidas a que der lugar, serão gratuitas e estarão isentas de imposto, depósito ou caução, qualquer que seja sua denominação.

Se os interessados na tramitação da carta rogatória ou solicitação tiverem designado procurador no foro requerido, as despesas e honorários que ocasionar o exercício dos poderes por eles concedidos correrão por sua conta.

Não obstante, ao ordenar a restituição de menor conforme o disposto nesta Convenção, as autoridades competentes poderão dispor, levando em conta as circunstâncias do caso, que a pessoa que transportou ou reteve o menor ilegalmente pague as despesas em que tiver incorrido o demandante, as demais despesas incorridas na localização do menor, bem como as custas e despesas inerentes à restituição.