Decreto 1.212, de 03/08/1994
- Se a restituição não for solicitada dentro de sessenta dias consecutivos, contados a partir da comunicação da localização do menor às autoridades do Estado requerente, as medidas adotadas em virtude do artigo 19 poderão ficar sem efeito.
O levantamento das medidas não impedirá o exercício do direito de solicitar a restituição, de acordo com os procedimentos e prazos estabelecidos nesta Convenção.