Legislação

Decreto 1.212, de 03/08/1994

Art. 19
Art. 19

- A autoridade central ou as autoridades judiciárias ou administrativas de um Estado Parte que, com base na solicitação a que se refere o artigo anterior, tomarem conhecimento de que, em sua jurisdição, se encontra ilegalmente um menor, fora de sua residência habitual, deverão adotar imediatamente todas as medidas destinadas a assegurar a saúde do menor e evitar que o mesmo seja ocultado ou transportado para outra jurisdição.

O local onde se encontra o menor será comunicado às autoridades do Estado requerente.

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