Legislação

Decreto 1.212, de 03/08/1994

Art. 14
Art. 14

- Os procedimentos previstos nesta Convenção deverão ser iniciados dentro do prazo de um ano civil, contado a partir da data em que o menor tiver sido transportado ou retido ilegalmente.

No caso de menor cujo paradeiro for desconhecido, o prazo será contado a partir do momento em que ele for precisa e efetivamente localizado.

A título excepcional, o vencimento do prazo de um ano não impede que se aceda à solicitação de restituição se, na opinião da autoridade requerida, as circunstâncias do caso o justificarem, a menos que fique demonstrado que o menor se adaptou ao seu novo ambiente.

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