Decreto 1.212, de 03/08/1994
- A autoridade judiciária ou administrativa do Estado requerido não estará obrigada a ordenar a restituição do menor quando a pessoa ou a instituição que apresentar oposição à restituição demonstrar:
a) que os titulares da solicitação ou demanda de restituição não exerciam efetivamente seu direito no momento do transporte ou da retenção, ou haviam consentido ou dado sua anuência depois do transporte ou retenção ou;
b) que existe grave risco de que a restituição do menor possa expô-lo a perigo físico ou psíquico.
A autoridade requerida também pode denegar a restituição do menor se comprovar que este se opõe a regressar e se, a critério da autoridade, a idade e maturidade do menor justificarem que sua opinião seja levada em conta.