Legislação

Decreto 1.212, de 03/08/1994

Art. 10
Art. 10

- O juiz requerido, a autoridade central ou outras autoridades do Estado onde se encontrar o menor adotarão, de conformidade com o direito desse Estado e quando for pertinente, todas as medidas que forem adequadas para a devolução voluntária do menor.

Se a devolução não for obtida de forma voluntária, as autoridades judiciárias ou administrativas, depois de comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 9, e sem outros trâmites, tomarão conhecimento pessoal do menor, adotarão as medidas necessárias para assegurar sua custódia ou guarda provisória nas condições que as circunstâncias aconselharem e, se for pertinente, disporão sem demora sua restituição. Neste caso, comunicar-se-á à instituição à qual, conforme seu direito interno, caiba tutelar os direitos do menor.

Ademais, enquanto não for resolvida a petição de restituição, as autoridades competentes adotarão as medidas necessárias para impedir a saída do menor do território de sua jurisdição.

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