Decreto 1.197, de 14/07/1994

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 4º

- O recurso contra a decisão do INSS que aplicar multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária, somente terá seguimento se o interessado o instruir com prova do depósito do valor da multa atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura do auto de infração.

Parágrafo único - O INSS deverá contabilizar o depósito de que trata o caput deste artigo, em conta própria, até a decisão final do recurso em última e definitiva instância na esfera administrativa, quando a importância será lançada como valor arrecadado ou devolvida ao contribuinte corrigida monetariamente.