Legislação

Decreto 1.197, de 14/07/1994

Art. 16
Art. 16

- 0 descumprimento do contido no art. 15 sujeitará a instituição financeira a multa de:

I - cem mil Ufir no caso do [caput[ do art. 15;

II - vinte mil UFIR no caso do § 2º do art. 15.

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