Decreto 1.197, de 14/07/1994

Art. 13
ARTIGO REVOGADO.
Art. 13

- Os sindicatos poderão apresentar denúncia contra a empresa, junto ao INSS, nas seguintes hipóteses:

I - falta de envio da GRPS para o sindicato, na forma do art. 10 deste Decreto;

II - não afixação da GRPS no quadro de horário;

III - divergência entre os valores informados pela empresa e pelo INSS sobre as contribuições recolhidas na mesma competência;

IV - existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas, constatados pela comparação com dados disponíveis sobre quantidade de empregados e de rescisões de contrato de trabalho homologadas pelo sindicato.

§ 1º - As denúncias formuladas pelo sindicato deverão identificar com precisão a empresa infratora e serão encaminhadas por seu representante legal, especificando nome, CGC e endereço da empresa denunciada, o item infringido e outros elementos indispensáveis à análise dos fatos.

§ 2º - A constatação da improcedência da denúncia apresentada pelo sindicato implicará a cessação do seu direito ao acesso às informações fornecidas pelas empresas e pelo INSS, pelo prazo de:

a) um ano, quando fundamentada nos incisos I, II e III deste artigo;

b) quatro meses, quando fundamentada no inciso IV deste artigo.

§ 3º - Os prazos mencionados no parágrafo anterior serão duplicados a cada reincidência, considerando-se esta a ocorrência de nova denúncia improcedente, dentro do período de cinco anos contados da data da denúncia não confirmada.