Legislação

Decreto 1.197, de 14/07/1994

Art. 11
Art. 11

- Fica a empresa obrigada a fixar cópia da GRPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 do Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

Decreto 1.843, de 25/03/1996 (Nova redação ao artigo).
CLT, art. 74 (Quadro de horário).

Redação anterior: [Art. 11 - Fica a empresa obrigada a afixar cópia da GRPS, durante o período de seis meses consecutivos, no quadro de horário de que trata o art. 74 do Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.]

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