Decreto 1.197, de 14/07/1994

Art. 10
ARTIGO REVOGADO.
Art. 10

- A empresa encaminhará ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, das contribuições recolhidas ao INSS, relativamente à competência anterior.

§ 1º - Caso a empresa possua mais de um estabelecimento localizado em base geográfica diversa, a cópia da GRPS será encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados de cada estabelecimento.

§ 2º - A empresa que recolher suas contribuições em mais de uma GRPS encaminhará cópia de todas as guias, sob pena de descumprimento da obrigação do caput deste artigo.

§ 3º - A remessa poderá ser efetuada por qualquer meio que garanta a reprodução integral do documento, cabendo à empresa manter em seus arquivos, prova do recebimento pelo sindicato.

§ 4º - Cabe à empresa a comprovação, perante a fiscalização do INSS, do cumprimento de sua obrigação frente aos sindicatos.