Legislação

Decreto 1.196, de 14/07/1994

Art.
Art. 3º

- O FNCA tem como receita:

I - doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do art. 260 da Lei 8.069, de 13/07/90, alterada pela Lei 8.242, de 12/10/91;

II - recursos destinados ao fundo nacional consignados no Orçamento da União;

III - contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;

IV - o resultado de aplicações do governo e organismos estrangeiros e internacionais;

V - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

VI - outros recursos que lhe forem destinados.

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