Legislação

Decreto 1.141, de 19/05/1994

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 4º

- Para os fins previstos neste decreto, serão promovidas articulações com as áreas governamentais e não governamentais, cujo envolvimento se faça necessário para assegurar o suporte indispensável à eficácia das ações.

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