Decreto 1.141, de 19/05/1994

Art. 19
ARTIGO REVOGADO.
Art. 19

- O planejamento anual das ações deverá estar aprovado pela Comissão Intersetorial em tempo hábil para que os programas e projetos possam ser incluídos nas propostas orçamentárias de cada órgão, referentes ao exercício seguinte.