Decreto 1.110, de 13/04/1994

Art.
Art. 9º

- Recusada a proposta de repactuação contratual prevista neste decreto, ou aceita apenas parcialmente pelo contratado, o Ministro de Estado, no caso de órgão da administração direta, ou o dirigente máximo de entidade da administração indireta ou de sociedade sob controle indireto da União decidirá sobre a conveniência de modificação ou de rescisão unilateral do contrato, nos termos dos arts. 58, I e § 2º, 78, XII, e 79, I e § 2º, da Lei 8.666/93.

Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 58 (Licitação)