Legislação

Decreto 1.056, de 11/02/1994

Art.
Art. 2º

- O PRONAICA será implementado conforme as necessidades e disponibilidades locais, em obediência aos princípios da atenção integral à criança e ao adolescente e mediante adoção de uma ou mais das seguintes linhas estratégicas:

I - articulação e integração local de serviços e equipamentos sociais existentes;

II - utilização, adequação e melhoria dos equipamentos sociais disponíveis;

III - quando indispensável, construção de unidades específicas.

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