Legislação

Decreto 1.054, de 07/02/1994

Art.
Art. 6º

- Ocorrendo atraso atribuível ao contratado, antecipação ou prorrogação na realização dos fornecimentos ou na execução das obras ou serviços, o reajuste obedecerá as seguintes condições:

I - no caso de atraso:

a) se os índices aumentarem, prevalecerão aqueles vigentes nas datas previstas para a realização do fornecimento ou execução da obra ou serviço;

b) se os índices diminuírem, prevalecerão aqueles vigentes nas datas em que o fornecimento, obra ou serviço for realizado ou executado;

II - no caso de antecipação, prevalecerão os índices vigentes nas datas em que o fornecimento, obra ou serviço for efetivamente realizado ou executado;

III - no caso de prorrogação regular, caso em que o cronograma de execução física, quando for o caso, deverá ser reformulado e aprovado, prevalecerão os índices vigentes nas novas datas previstas para a realização do fornecimento ou para a execução da obra ou serviço.

§ 1º - A concessão do reajuste de acordo com o inciso I deste artigo, não eximirá o contratado das penalidades contratuais

§ 2º - A posterior recuperação do atraso não ensejará a atualização dos índices no período em que ocorrer a mora.

§ 3º - A prorrogação de que trata o inciso III deste artigo, subordina-se às disposições dos §§ 1º e 2º do art. 57 da Lei 8.666, de 21/06/1993.

Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 57 (Licitação)
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