Decreto 1.035, de 30/12/1993

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1º

- O recolhimento do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP será efetuado pelos operadores portuários responsáveis pelas cargas e descargas das mercadorias importadas ou a exportar, objeto do comércio na navegação de longo curso, à razão de:

I - sete décimos de UFIR, por tonelada de granel sólido, ou fração;

II - uma UFIR, por tonelada de granel líquido, ou fração;

III - seis décimos de UFIR, por tonelada de carga geral, solta ou unitizada, ou fração.

§ 1º - O AITP será recolhido até dez dias após a entrada da embarcação no porto de carga ou descarga, em agência do Banco do Brasil S.A., na praça de localização do porto.

§ 2º - Os operadores portuários, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverão apresentar à Secretaria da Receita Federal o comprovante do recolhimento do AITP.

§ 3º - As unidades da Secretaria da Receita Federal não darão seguimento a despachos de mercadorias importadas ou a exportar, sem a comprovação do pagamento do AITP.