Decreto 978, de 10/11/1993

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 5º

- Constatada a existência de sinais exteriores de riqueza ou de aumento patrimonial incompatível com a renda declarada, a autoridade competente determinará a instauração de sindicância, dando ciência dos fatos à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.