Decreto 974, de 08/11/1993

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 2º

- Os certificados de investimentos a que se refere o art. 1º deste decreto são valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei 6.385, de 7/12/1976, cabendo à Comissão de Valores Mobiliários, no prazo de sessenta dias a partir da data da publicação deste decreto, regulamentar a forma de sua emissão e de sua colocação no mercado de capitais.

Lei 6.385/76 (Mercado de Valores mobiliários. Comissão de Valores Mobiliários)