Decreto 974, de 08/11/1993

Art. 12
ARTIGO REVOGADO.
Art. 12

- A produção e adaptação de obra audiovisual estrangeira, no Brasil, deverá realizar-se mediante contrato com empresa produtora brasileira de capital nacional, e utilizar, pelo menos, um terço de artistas e técnicos brasileiros.

Parágrafo único - Os contratos de que trata o caput deste artigo deverão ser registrados no órgão competente do Ministério da Cultura.