Decreto 916, de 24/10/1890

Art.
Art. 8º

- Modificada uma sociedade pela retirada ou morte de sócio, afirma não podem conservar o nome do sócio que se retirou ou faleceu.

Parágrafo único - A pessoa que emprestar o nome como sócio, ainda que não tenha interesse nos lucros da sociedade, será responsável por todas as obrigações da mesma sociedade, que forem contraídas sob a firma social.